(Murilo Varasquim)
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou uma Ação de Obrigação de Fazer promovida por uma mulher em face do Google, Yahoo e Microsoft, com o objetivo de desindexar os resultados das buscas realizadas em seu nome com as suspeitas de fraude a um concurso da Magistratura Estadual do Rio de Janeiro ocorrido há quase 10 anos. Em síntese, a Autora da ação alegava que sofria danos à sua dignidade e privacidade, na medida em que os resultados de pesquisa realizados exclusivamente com o seu nome remetiam a notícias de fato ocorrido há mais de uma década.
O STJ afirmou que sua posição é de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhes atribuir a função de censor, o que, na prática, remete o prejudicado a dirigir sua pretensão contra aqueles que inseriram a matéria ou conteúdo tido como ilícito da internet.
Contudo, a Corte Superior disse que em circunstâncias excepcionalíssimas é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para impedir injustiças dos bancos de dados dos provedores de busca. (Recurso Especial n.º 1.660.168/RJ)
O STJ conclui afirmando que “nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca”.
A Terceira Turma sustenta que não há prejuízo coletivo de acesso à informação, na medida em que não se está retirando conteúdo da internet, ou seja, aqueles que desejarem realizar uma pesquisa com o nome da autora da ação, associando-o aos fatos noticiados, localizarão as notícias do episódio. Entretanto, inexistirá uma vinculação direta e automática quando o pesquisador digitar apenas o nome da mulher.
Durante o julgamento, a Corte afastou a alegação dos provedores de pesquisa de que seria impossível cumprir a determinação. Os ministros afirmaram que “a providência judicialmente deferida é materialmente possível tanto que realizada pelos provedores de busca no território europeu, onde nem se exige a atuação do Estado como interveniente, admitindo-se a formulação direta de requerimento da pessoa cujos dados pessoais são atingidos, fato que foi amplamente noticiado na imprensa internacional”.