Responsabilidade jornalística no direito de informar e as chamadas “fake news”

30 de agosto de 2021 - Direito de Imagem

(Leticia Masiero)

O acesso à informação e à liberdade de expressão e de pensamento são princípios basilares de um Estado Democrático de Direito e atendem ao interesse público. Isso, no entanto, não significa que sejam absolutos ou que se sobreponham a outros direitos também essenciais para a concretização da dignidade da pessoa humana, como os direitos da personalidade, que envolvem honra, imagem, intimidade e privacidade.

Em verdade, o conflito entre esses valores deve ser ponderado caso a caso e analisados à luz dos demais direitos constitucionais, em razão da linha tênue que os separa, notadamente na atual era digital, caracterizada pela velocidade com que as informações se propagam.

Nesse contexto, mostra-se imprescindível que o exercício do direito de informar, por parte dos veículos de comunicação, seja ético e responsável, de modo a reduzir, sobremaneira, o embate desses valores e equilibrar o direito de livre manifestação com os direitos personalíssimos dos envolvidos.

Dessa forma, cabe aos jornalistas e aos meios de comunicação, antes de publicar ou de reproduzir matéria já publicada, observar o dever de cautela jornalística, configurado pela prudência de averiguar a verossimilhança e a plausibilidade do conteúdo, sob pena de extrapolar o exercício regular do direto de informar.

Ocorre que, por diversas vezes, seja por interesses políticos, financeiros, ou por simples irresponsabilidade profissional, divulgam-se notícias com conteúdo ofensivo, desabonador e até mesmo inverídico, caracterizando as chamadas fake news.

Por vezes, essas notícias são desprovidas de qualquer propósito informativo, ultrapassando os limites da narrativa dos fatos, o que revela em si uma ilegalidade adicional e autônoma.

Frise-se que a mera discordância do veículo informativo com a situação fática ou com os ideais das pessoas focos da notícia, não autorizam a ofensa.

E é exatamente pela prática reiterada da divulgação destas fake news que os tribunais de justiça e as cortes superiores já consolidaram entendimento de que a publicação de notícia falsa e ofensiva gera o dever de indenizar os danos morais suportados por quem teve seus direitos da personalidade lesados, como a ofensa à honra, imagem e reputação perante à sociedade.

Ademais, referida indenização não enseja qualquer tipo de censura, tratando-se, simplesmente, de consequência lógica da inobservância do dever de cautela jornalística, atividade esta que não é revestida tão somente pelo lucro oriundo das reportagens publicadas, carregando consigo também o ônus da investigação da procedência e veracidade do conteúdo.

Portanto, descumprido o ônus inerente à atividade profissional do jornalismo, notadamente pela divulgação das fake news que acometem direitos essenciais do ofendido, resta configurado o dano moral digno de compensação.