(Victor Leal)
A Lei nº. 13.874/2019 – “Lei da Liberdade Econômica”, entre outros dispositivos alterou o Código Civil para dispor sobre os fundos de investimento nos arts. 1.368-C e seguintes. Fundo de investimento “é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza”. (art. 1.368 – Código Civil).
Comunhão de recursos porque a função de um fundo de investimento é primeiramente captar recursos por meio de investimentos feitos pelos cotistas (compradores de cotas do fundo), e ,com isso, aplicar os valores no mercado financeiro e obter lucro com o resultado de suas operações. E condomínio especial a fim de afastar a affectio societatis entre os cotistas, não se confundindo, além disso, com condomínios edilícios (Art. 1.368-C, §1º – Código Civil)[1].
Existem diversas categorias de fundos de investimento, cada qual com uma área de exploração diferente. Por exemplo, os Fundos de Investimento de Direitos Creditórios (FIDC)[2], que preponderantemente utilizam os ativos do fundo para antecipar recebíveis para empresas cedentes mediante um desconto acordado, em troca, o fundo assume os riscos do contrato cedido, e auferem o lucro com o pagamento integral que antes era devido a empresa cedente; e os Fundos de Investimento Imobiliário (FII)[3], que investem no ramo imobiliário, com aquisições, edificações, venda de imóveis, aluguéis etc., auferindo lucro com essas operações no mercado imobiliário.
Extrai-se do art. 1.368-C, §2º do Código Civil[4], que as regulamentações gerais serão feitas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em contrapartida, as regulamentações internas do fundo, inclusive o alcance das responsabilidades do investidor da compra de cotas do fundo, as responsabilidades dos gestores e administradores do fundo, bem como a criação de classes de cotas, serão determinadas pelo instituidor do fundo de investimento (art. 1.368-D – Código Civil)[5].
Nesse cenário, a “Lei da Liberdade Econômica” positivou que a responsabilidade dos cotistas pode ser tanto limitada quanto ilimitada.
Essa possibilidade de o cotista responder quanto ao patrimônio líquido negativo do fundo já era prevista no art. 15 da Instrução CVM nº 555/2014, e com sua revogação[6] por meio da Resolução CVM nº. 175 que passará a vigorar em 02 de outubro de 2.023, essa possibilidade ainda continua, conforme §3º do art. 6º[7] da nova Resolução.
E como forma de dar publicidade aos investidores, o final do §3º do art. 6º regulamentou que os fundos que desejam que a responsabilidade dos cotistas sejam limitadas ao valor subscrito da cota, devem constar ao final o sufixo “Responsabilidade Limitada”.
Portanto, em tese, o patrimônio particular dos cotistas poderá sim ter que suportar dívidas do fundo de investimento (além do capital subscrito para adquirir determinada cota).
Assim, os interessados em adquirir cotas de fundos de investimento devem, previamente, observar com cautela as regulamentações legais que permeiam essas atividades, em especial os regulamentos internos dos fundos de investimento.
[1] Art. 1.368-C. (…) § 1º Não se aplicam ao fundo de investimento as disposições constantes dos arts. 1.314 ao 1.358-A deste Código.
[2] Instrução CVM nº 356/2001. Art. 2º, III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC: uma comunhão de recursos que destina parcela preponderante do respectivo patrimônio líquido para a aplicação em direitos creditórios.
[3]Instrução CVM nº 472/2008. Art. 2º O FII é uma comunhão de recursos captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários e destinados à aplicação em empreendimentos imobiliários.
[4] Art. 1.368-C. (…) § 2º Competirá à Comissão de Valores Mobiliários disciplinar o disposto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
[5] Art. 1.368-D. O regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º do art. 1.368-C desta Lei, estabelecer:
[6] Art. 141. Na entrada em vigor desta Resolução ficam revogadas: (…) XXIII – a Instrução CVM nº 554, de 17 de dezembro de 2014;
[7] Art. 6º Da denominação do fundo deve constar a expressão “Fundo de Investimento”, acrescida de referência a sua categoria. (…) § 3º Caso o regulamento limite a responsabilidade dos cotistas ao valor por eles subscrito, à denominação da classe deve ser acrescido o sufixo “Responsabilidade Limitada”.