(Leonardo Matos de Liz Ribeiro)
Em julgado recente (REsp 1665290), a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência da Corte no sentido de que as instituições bancárias somente podem ser responsabilizadas por cheques sem fundos emitidos por seus clientes se houver comprovação de defeito na prestação dos serviços bancários.
No caso analisado, um investidor estava demandando de uma instituição bancária indenização pelos danos que alegou ter sofrido em razão de um cheque sem fundos emitido por um de seus correntistas.
O demandante acusava a instituição de ter contribuído para o seu prejuízo, por ter agido de forma negligente ao expedir diversos talonários em favor do titular de uma conta corrente aberta há pouco tempo.
Restou reconhecido que não houve qualquer falha na conduta do banco, sendo ressaltado ainda que, conforme diretrizes do Banco Central do Brasil, cabe à instituição emitente dos cheques apenas o dever de conferir a regularidade do título e a existência de fundos suficientes para o seu pagamento.
Assim, é possível concluir que, antes de aceitar o pagamento por esta modalidade, deve-se adotar todas as cautelas possíveis para assegurar o recebimento do valor devido, pois há o risco de não existirem fundos suficientes para o pagamento no momento da compensação do título.
E não havendo qualquer falha atribuível à instituição financeira, o credor poderá apenas demandar o pagamento daquele que, efetivamente, assinou o cheque.