Restituição do “Lucro da Intervenção”

01 de abril de 2025 - Direito Civil

Franco Rangel de Abreu e Silva

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou uma importante proteção jurídica contra o enriquecimento ilícito, ao admitir a restituição do denominado “lucro da intervenção”, uma variante do enriquecimento sem causa. Fundamentada no artigo 884 do Código Civil, essa nova perspectiva visa coibir benefícios obtidos por meio de interferência indevida em direitos ou bens jurídicos alheios.

Na prática, o lucro de intervenção ocorre quando alguém obtém vantagem econômica por utilizar, sem autorização, bens ou direitos pertencentes a outra pessoa, especialmente em contextos comerciais ou publicitários. É o caso, por exemplo, do uso indevido da imagem ou nome de uma pessoa em campanhas publicitárias sem consentimento prévio.

Em decisão emblemática (REsp 1.698.701/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva), o STJ reconheceu que, além da tradicional indenização por danos morais e materiais, cabe ao titular do direito violado exigir a devolução do lucro obtido indevidamente. A Corte esclareceu ainda que não é imprescindível comprovar o deslocamento patrimonial da vítima, bastando evidenciar que o interventor obteve lucro através da exploração não autorizada.

A base jurídica dessa proteção está reforçada pelo Enunciado 620 das Jornadas do Conselho da Justiça Federal (CJF), que reconhece explicitamente o dever de restituição do lucro da intervenção como expressão da vedação ao enriquecimento sem causa.

Dessa forma, o lucro de intervenção é uma ferramenta essencial para assegurar não apenas a reparação completa da vítima, mas também para desestimular práticas comerciais ilícitas que se beneficiam indevidamente da violação de direitos da personalidade e outros bens jurídicos relevantes.