(Guilherme Rodrigues)
Recentemente a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ manteve decisão do Tj/PE que, por reconhecer a ingratidão, revogou a doação de bens feita por um homem a sua ex-mulher.
Ocorre que mesmo após a separação, o homem realizou diversas doações a sua esposa, dentre as quais depósitos em dinheiro e imóveis. Contudo, algum tempo depois, a sua antiga companheira atentou contra a vida do homem, deflagrando disparos de arma de fogo em frente à sua residência, o que motivou a propositura da demanda revogatória.
Neste sentido, o TJ/PE entendeu que houve atentado contra a vida do doador, bem como reconheceu a prática de injúria grave e calúnia e, por isso, revogou às doações, tão somente no que diz respeito aos imóveis.
Em sede de Recurso Especial, a ré alegou que os disparos não tinham potencial para atentar contra a vida do doador, bem como que as supostas injúrias e calúnias não poderiam ser imputadas à ela, por se tratar de fatos verídicos. Ademais, alegou que as doações não tinham natureza pura e simples, mas sim caráter remuneratório pela dedicação, zelo e atenção durante o casamento.
Como narrou o Min. Marco Buzzi, o STJ já havia se manifestado em casos semelhantes, admitindo que para a revogação por ingratidão, os atos partidos por quem recebeu a doação devem possuir natureza grave, como determina o art. 557 do Código Civil.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I – se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II – se cometeu contra ele ofensa física;
III – se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV – se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.
Contudo, a decisão do TJ/PE não pode ser revisada em razão da Súmula 7 do STJ, que impede a reapreciação de provas em Recurso Especial. Ou seja, o STJ teria de analisar todas as provas do processo de origem a fim de confirmar que se tratava o caso de um daqueles apresentados pelo art. 557, portanto, confirmando a decisão do Tribunal pernambucano.
Ademais, no que diz respeito às doações efetuados, de igual forma o STJ não pode confirmar se as doações se trataram de alguma contrapartida ou de doações puras e simples.
Portanto, vale destacar que todas as doações realizadas podem ser revogadas, desde que preenchido algum dos incisos do art. 557, cabendo a quem doou a propositura da ação ordinária de revogatória de doação.