(Murilo Varasquim)
Após determinado período de adaptação, as sanções previstas na Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) entraram em vigor no último dia 1º de agosto de 2021. Assim, as pessoas naturais e empresas que tratam dados pessoais estão sujeitas a penalidades em caso de descumprimento das obrigações previstas.
As sanções serão aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), estrutura vinculada à Presidência da República, após procedimento administrativo que oportunize a defesa, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Para análise das infrações aplicadas, será levado em consideração: i) a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados; ii) boa-fé do infrator; iii) reincidência; iv) grau do dano; v) adoção de política de boas práticas e governança; vi) pronta adoção de medidas corretivas e a proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção, dentre outras.
As infrações à Lei Geral de Proteção de Dados lei poderão transitar, a depender do caso concreto, entre:
i) advertência, com indicação de prazo para adoração de medidas corretivas;
ii) multa simples de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, limitada, no total, a 50 milhões de reais, por infração;
iii) multa diária, observado o limite acima;
iv) publicização da infração, após apuração e confirmação de sua ocorrência;
v) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração, até sua regularização;
vi) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;
v) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;
vi) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período;
vii) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.
A LGPD ainda prevê que a Autoridade Nacional deverá definir, por meio de regulamento próprio, as metodologias que orientarão o cálculo do valor-base das sanções de multa. Em que pese a ANPD já tenha submetido à consulta pública uma minuta deste regulamento, ainda não foi publicado.