Sem prova de culpa, desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal

17 de janeiro de 2020 - Direito Público

(Daiane Meire da Silva)

A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por maioria, ao recurso de dois integrantes do conselho fiscal de uma cooperativa para excluí-los do polo passivo de uma execução.

Apesar de o Código de Defesa do Consumidor ser aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas, incidindo, assim, a teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica do art. 28 do CDC, onde é possível a desconsideração da personalidade jurídica apenas com a demonstração do estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados, não se pode atingir o patrimônio dos membros do conselho fiscal, pois eles não praticam atos de gestão.

A atuação dos membros do Conselho Fiscal nas sociedades cooperativas se limita aos aspectos da legalidade e regularidade dos atos de gestão, não podendo substituir os administradores da companhia no tocante à melhor forma de conduzir os negócios sociais, não lhe competindo apreciar a economicidade das decisões da diretoria ou conselho de administração, nem interferir na conveniência dos negócios realizados.

Desta forma, não se pode submeter os membros do conselho fiscal, em matéria de responsabilidade, às mesmas regras aplicáveis aos administradores, ou seja, a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa, ainda que com fundamento no art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.