Servidores Públicos: Cálculo de Tempo Prestado em Atividade Militar para Fins Previdenciários

31 de agosto de 2021 - Direito Administrativo

(Paloma de Sá Bassani)

Diante do exponencial risco, as atividades prestadas junto às Forças Armadas, Polícia e Bombeiros Militares e unidades prisionais podem ser consideradas como atividade de natureza policial para fins previdenciários. 

Isto porque, de acordo com o Tribunal de Contas da União (TCU), eventual diferenciação acabaria por ferir o princípio da isonomia jurídica. 1 

A questão restou pacificada com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que se passou a admitir o tempo de serviço nas forças armadas como atividade policial. 

Acerca do período a ser considerado como marco inicial com relação aos serviços prestados para a administração pública, convém destacar que será aquele em que o servidor prestou junto às Forças Armadas, Polícia Militar ou Bombeiro Militar. Isso porque é o que mais condiz para com a legislação, já que não faria sentido a mesma admitir o cálculo do prazo em tais serviços, mas não os considerar como marco inicial. 

Desta forma, de acordo com as regras de transição, o servidor que cumpriu para com os requisitos antes da entrada em vigor da EC 103/2019, isto é, detinha 30 anos de contribuição (com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial) para homem e 25 anos de contribuição (com pelo menos 15 anos de exercício em cargo de natureza policial) para mulher, poderá se aposentar ou exigir abono permanência sem se sujeitar às novas regras, tendo, por consideração, seu direito adquirido. 

No entanto, para aquele que somente cumpriu para com os requisitos após a entrada em vigor da EC 103/2019, pela qual passou a computar o tempo da atividade prestada junto às Forças Armadas (nesse ponto incluídos Polícia e Bombeiro Militar) como tempo de atividade estritamente policial, entende-se que haverá sujeição às regras de transição.  

É possível, nesse ponto, que após cumprir para com os requisitos – incluindo-se no cálculo do prazo os serviços prestados nas FFAA ou Polícia e Bombeiro Militar – o servidor possa requerer sua aposentadoria após o cumprimento da idade mínima (55 anos). Ou poderá optar por se aposentar antes, desde que contribua com o pedágio referente ao período que faltaria para atingir o tempo de contribuição. 

Nesse aspecto, é plenamente cabível a impetração de Mandado de Segurança para assegurar os direitos de agentes que buscam a aposentadoria. Isto porque, a questão, de fato, é passível de discussão jurídica. Por exemplo, se para um servidor público lhe faltasse um ano para cumprir os 30 anos de contribuição e tal condição fosse suprida com o cômputo de, hipoteticamente, três anos de serviço prestado junto às FFAA, poderia supor que ele cumpriu os requisitos dois anos antes da entrada em vigor da EC 103/2019. Dessa forma, não seria necessário se sujeitar ao quesito de idade mínima. Ocorre que, tais requisitos somente foram trazidos pela própria EC 103/2019, razão pela qual guarnece a divergência jurisprudencial.