(Ananda Raia Cabreira)
O Split Payment, ou pagamento segregado, é um mecanismo já utilizado em operações de comércio eletrônico na divisão dos recursos entre as partes relacionadas, mas é um instrumento novo no sistema tributário, disposto no artigo 156-A, §5º, inciso II, alínea “b” da EC 132, com previsão de detalhamento pelo Projeto de Lei Complementar PLP 68/2024, que busca evitar o “solve et repete”, isto é, “pague e depois reclame”.
Este mecanismo prevê que quando uma transação de bem ou serviço é realizada, o valor devido de tributo é separado do valor da transação já no momento do pagamento. Isto é, o montante a ser pago a título de tributo vai automaticamente para uma conta específica do governo, enquanto o restante do valor, líquido, vai para o comerciante ou prestador de serviços.
Neste ponto, há uma alteração do benefício do creditamento tributário. Pelo novo sistema, o direito ao crédito deixa de ocorrer no momento da escrituração fiscal – que segue uma perspectiva de presunção de pagamento -, para acontecer no pagamento efetivo do imposto. Com isso, não há restrição para o creditamento, ou seja, aproxima-se da não cumulatividade plena.
A implementação do Split Payment busca aumentar a transparência das transações, reduzir a sonegação e melhorar a eficiência arrecadatória do Estado. Além destas, também se prevê que as empresas sejam beneficiadas, em razão da redução de custo de compliance e conformidade e diminuição das obrigações acessórias.
Contudo, as vantagens na aplicação do Split Payment ainda estão em um plano figurado. Isso porque um estudo do VAT Commitee da União Europeia, de 2017, além de algumas experiências internacionais de aplicação, demonstraram, com surpresa, que os custos e efeitos provocados na administração tributária e nos contribuintes com a utilização do Split Payment são potencialmente mais onerosos do que os benefícios.
Caso optem por sua implementação, necessário que seja instituído, em conjunto, mecanismos eficientes de restituição dos créditos dos tributos pagos a maior, a fim de que se atenda a vedação ao confisco.