STF concede licença-maternidade para pais solo

30 de maio de 2022 - Direito Administrativo

(Thais da Silva Guimarães)

O Supremo Tribunal Federal, no dia 12 de maio, julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1348854 e decidiu que é devido o benefício da licença-maternidade para os servidores públicos federais que sejam pais solo.

Por essa razão, os servidores públicos que sejam pais de famílias monoparentais, sem a presença materna, podem fazer valer o benefício de 180 dias, a fim de privilegiar o desenvolvimento do recém-nascido.

No RE 1348854, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da decisão proferida pelo Tribunal Regional da 3ª Região (TRF-4), que concedeu a licença-maternidade a um perito médico, pai de gêmeas concebidas por meio da fertilização in vitro e barriga de aluguel.  No entanto, a decisão do Tribunal observou que a negação deste direito é uma violação ao princípio da isonomia material em relação às crianças, concebidas por meios materiais.

Com a decisão de Repercussão Geral, nota-se que foram priorizados os direitos do recém-nascido, e não do pai. Tudo isso em consonância com outras decisões do STF, como por exemplo, quando deferiu o benefício maternidade para as gestantes adotantes ou quando as gestantes estavam submetidas a ambientes insalubres e ainda estavam em fase de amamentação.

Desta forma, foi fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “À luz do artigo 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade, e o princípio da maternidade responsável, a licença maternidade, prevista no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentada pelo artigo 207 da Lei 8.112/1990, estende-se ao pai, genitor monoparental”.