STJ CONFERE NOVA INTERPRETAÇÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E ANÁLOGAS

30 de setembro de 2020 - Direito Civil

(Andressa Dariva Küster Barbosa)

Recentemente, ao julgar o Recurso Especial nº 1.815.055, a Corte do Superior Tribunal de Justiça, conferindo nova interpretação ao parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, adotou o entendimento de que somente os alimentos devidos em virtude das relações familiares, indenizatórios ou voluntários autorizam a penhora de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios, montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo, os honorários de profissional liberal e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do artigo 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil.

Ao julgar o caso, a Ministra Relatora Nanci Andrighi asseverou que há diferença significativa entre prestação alimentícia e verba de caráter alimentar, concluindo que “Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar”.

O caso em análise dizia respeito ao cumprimento de sentença em que se objetivava a penhora de verbas salariais para pagamento de honorários advocatícios, concluindo a Corte que a exceção prevista pelo regramento processual – que autoriza a penhora de verbas salariais – deve ser interpretada de forma restritiva e conferir proteção aos que dependem exclusivamente daquela verba para sua subsistência, sob pena de estender-se a exceção às mais diversas categorias profissionais, fragilizando o instituto.

Tal mudança de entendimento impactará diretamente a busca de credores pelos seus créditos, eis que a interpretação conferida pela Corte Superior deverá ser adotada pelos tribunais de todo país, que vinham autorizando a penhora de percentual das verbas salariais e análogas para satisfação de débitos.