STJ DECIDE QUE NÃO SE APLICA O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES ENTRE ACIONISTAS INVESTIDORES E A SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO COM AÇÕES NEGOCIADAS NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS

29 de junho de 2020 - Direito Empresarial

(Victor Leal)

Em março deste ano, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações entre acionistas investidores e a sociedade anônima de capital aberto com ações negociadas no mercado de valores mobiliários.[1]

No juízo de origem, herdeiros de acionista do Banco Itaú ajuizaram ação de reparação de danos morais e materiais contra a instituição financeira, sob a alegação de que lhes era de direito 80.000 (oitenta mil) ações do tipo escriturais preferenciais do banco, mas, ao exigi-las, foram informados que teriam somente 80 (oitenta) ações de tal tipo, ao valor de R$ 65,71 e nada mais. Assim, pediram o pagamento dos dividendos das ações e indenização por danos morais.

Pois bem. Improcedente em primeira instância, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, sob o fundamento de que incide à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, vez que “não basta que o consumidor esteja rotulado de sócio e formalmente anexado a uma Sociedade Anônima para que seja afastado o vínculo de consumo”.

Dessa forma, ao aplicar a inversão do ônus da prova, o tribunal estadual julgou que a instituição financeira não comprovou ter pago os dividendos aos autores da ação, daí a condenação.

Interposto o recurso especial 1685098/SP, a Terceira Turma do STJ, por maioria, deu provimento à pretensão do banco, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, restabelecendo-se o veredito de primeira instância.

Segundo o voto-vista vencedor, “não é possível identificar, na atividade de aquisição de ações, nenhuma prestação de serviço por parte da instituição financeira, mas, sim, relação de cunho puramente societário e empresarial.”.

Assim sendo, a E. Corte Superior entendeu que “afastada a relação de consumo do investidor, acionista minoritário de sociedade anônima, caberia a ele provar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 (“O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”), sendo incabível a inversão do ônus da prova, procedida pelo acórdão recorrido”.


[1] REsp 1685098/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/05/2020.