STJ decide que Proteção do Código Florestal deve prevalecer sobre legislação municipal

20 de fevereiro de 2019 - Direito ambiental

(Letícia Semensato Justi)

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, entendeu que a proteção mínima que o Código Florestal antigo estabeleceu deve prevalecer sobre a legislação municipal.

O caso em questão, trata-se de Ação Civil Pública, movida pelo Ministério Público contra particulares em razão da existência de um depósito de materiais de construção, piscinas e placas de propaganda eleitoral a menos de 30 metros das margens do rio Piabanha em um terreno na região de Petrópolis – RJ. Em primeira e segunda instâncias, apenas determinou-se a retirada dos materiais e a apresentação de um programa de recuperação ambiental da Área de Preservação Permanente (APP), considerando uma faixa de 15 metros a partir da margem do rio. 

O acórdão do TRF-2 foi reformado no sentido de determinar que o limite a ser respeitado é de 30 metros em áreas de preservação permanente, conforme estabelece o Código Florestal, condenando, desta forma, os dois particulares a promoverem a recuperação de toda a faixa marginal de proteção do rio.

Para o relator do caso, ministro Og Fernandes, a permissão para os municípios estabelecerem o patamar protetivo, inserida no antigo Código Florestal, não significa a não existência de limites a serem respeitados e que, a legislação municipal apenas pode intensificar ou manter o grau de proteção às margens dos cursos de água, observando o patamar mínimo estabelecido pela norma federal.

Og Fernandes argumentou que o desenvolvimento econômico deve ser obtido com o devido saneamento do planeta e com a administração inteligente dos recursos naturais, “caso contrário, o suposto desenvolvimento obliteraria a possibilidade de sobrevivência da espécie humana”. O ministro destacou que a proteção do meio ambiente é um direito fundamental da geração atual e um dever para com as gerações futuras.