STJ determina a retirada de nome dos cadastros de proteção ao crédito quando a dívida completa cinco anos

22 de outubro de 2018 - Direito Civil

(Isabela Casagrande)

    No dia 08 de outubro de 2018, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que tão logo o vencimento das dívidas complete cinco anos, os cadastros negativos deverão ser excluídos.

A referida decisão se aplica aos casos em que a dívida é cobrada em cartório, devendo o prazo ser contado a partir do vencimento da dívida. Anteriormente, poderia levar meses para o registro em cartório e para o início da contagem do prazo, o que fazia com que os consumidores permanecessem longos períodos negativados, além daquele previsto em lei.

Passado o prazo estipulado, a empresa poderá arcar com o pagamento judicial de indenização por danos materiais e morais suportados pelo consumidor.

O Código de Defesa do Consumidor já previa o prazo máximo de cinco anos, porém a determinação não vem sendo cumprida por boa parte das empresas responsáveis por esse tipo de cadastro.

A decisão visa evitar que o consumidor seja penalizado de forma contínua e sem uma limitação de tempo, o que impede o planejamento em longo prazo e a concessão de crédito.

Ressalta-se aqui que a baixa da negativação não está necessariamente associada com a extinção da cobrança, podendo eventualmente ser cobrada de outras formas.

É de conhecimento geral que os danos causados por inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito são indenizados independentemente de comprovação, uma vez que o dano já se presume da própria negativação, ressalvados os casos em que preexistem outras inscrições.

No caso em tela, não seria indenização pela inscrição indevida, vez que a mesma pode ter sido realizada em conformidade com a lei, mas sim o ato de manter a negativação para além dos parâmetros estabelecidos.