(Franco R. de Abreu e Silva) As marcas são “(…) os sinais distintivos visualmente perceptíveis” (art. 122 da Lei nº. 9.279/1996). Segundo Lélio Denícoli Schmidt, a marca não se confunde com “o nome empresarial que distingue a empresa, do...
Ver mais(Murilo Varasquim) O Superior Tribunal de Justiça afirma que o conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que apresentam o bem ou produto no mercado consumidor. É a chamada identidade visual. Ele não se confunde...
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