TESES TRIBUTÁRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA III: AINDA É DEVIDA A CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA SUPRIR O ROMBO DO FGTS?

25 de setembro de 2017 - Direito Tributário - Publicações

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(Alisson Nichel)

Outro tema que será definido pelo Supremo Tribunal Federal em matéria tributária é se ainda é devida a cobrança de contribuição social para suprir o rombo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Recurso Extraordinário nº 878.313, Relator Ministro Marco Aurélio).

No ano de 2001, editou-se a Lei Complementar nº 110/2001, por meio da qual institui-se “contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas” (art. 1º).

As contribuições sociais como regra são instituídas visando uma finalidade específica, a fim de conferir ao estado recursos para arcar com determinadas atividades/fomento. Em relação à contribuição de 10% sobre o FGTS, divulgou-se que a instituição foi para o pagamento de valores referentes à correção monetária das contas vinculadas do Fundo diante do rombo decorrente das condenações da recomposição dos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor.

Todavia, a própria Caixa Econômica Federal expediu Ofício comunicando que as contas do FGTS já estavam reequilibradas, razão pela qual estava direcionando o montante decorrente desta contribuição para o programa minha casa minha vida (Ofício nº 038/2012). Ou seja, teria sido esvaziada a necessidade que deu origem à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/2001.

Diante deste cenário, o STF vai decidir se “deve ser assentada a extinção do tributo ou admitida a perpetuação da cobrança ainda que o produto da arrecadação seja destinado a fim diverso do original”.

E qual o possível benefício para o empresário? Na hipótese de o STF reconhecer que não é mais devida a cobrança desta contribuição, quem tiver ingressado anteriormente com demanda judicial para debater o assunto poderá obter a restituição de todo o valor pago nos últimos 5 anos.

E não há contraindicação para que as empresas ingressem com esta medida judicial. Isto porque é possível a utilização da ação denominada mandado de segurança. Logo, ainda que no futuro o STF venha a decidir contrariamente aos contribuintes o empresário não precisará efetuar o pagamento de honorários para a União Federal.