(Renata Siqueira Seixas)
O término de um relacionamento foi analisado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que, ao negar o pedido de reconhecimento de união estável feito por uma das partes, reconheceu válido o contrato de namoro anteriormente entabulado entre o casal.
A 11ª Câmara Cível, à unanimidade, decidiu que “a relação das partes não se configurou integralmente em união estável, pela ausência dos requisitos legais, prevalecendo o contrato firmado entre as partes”.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a principal diferença entre o “namoro qualificado” e a união estável é a abrangência.
Enquanto a união estável é permeada pela estabilidade durante toda a convivência, objetivo de constituir família, efetivo compartilhamento de vidas, apoio moral e material irrestrito entre os companheiros, com a celebração de um contrato de namoro, o casal opta por não ter as obrigações legais, tais como, por exemplo, partilha de bens, pensão alimentícia ou direito real de habitação.
Conforme termos do julgado, o TJPR decidiu que, em regra, o contrato de namoro não precisa ser celebrado por instrumento público. A decisão também destacou que o casal teve períodos de afastamento, demonstrando a ausência do requisito legal da convivência duradoura.
Apesar da existência do contrato de namoro, uma das partes pediu judicialmente o reconhecimento como união estável após o rompimento, alegando vulnerabilidade econômica e pleiteando a invalidação do contrato. Porém, os desembargadores entenderam que as testemunhas confirmavam um namoro e não uma união estável.
Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é definida como uma relação pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família.
Por sua vez, para que seja válido o contrato de namoro, em que pese a desnecessidade de instrumento público, é necessário que o instrumento expresse a vontade de ambas as partes e não ser feito por adesão.