(Roberta Werner Pinto)
Na apuração do imposto sobre a renda, a pessoa deficiente com mais de 21 anos de idade e capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei. Esse foi o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 5583 (na data de 14/06/2021), ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
De acordo com o art. 35, incisos III e V da Lei 9.250/1995[1], podem ser considerados dependentes, para fins de Imposto de Renda, filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade, quando incapacitado fisicamente ou mentalmente para o trabalho; e irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado fisicamente ou mentalmente para o trabalho.
Conforme se vê, inexistia a inclusão dos trabalhadores deficientes na relação de dependentes, razão pela qual, na ação, a OAB argumentou absoluta ofensa à Convenção Internacional de Direitos das Pessoas com Deficiência e à Constituição Federal, especificamente os princípios da dignidade da pessoa humana, do direito do trabalho e da inclusão de pessoas com deficiência em sociedade.
A partir disso, o ministro Luís Roberto Barroso concluiu que a lei teria promovido uma discriminação indireta contra as pessoas com deficiência, tendo a maioria do colegiado acompanhado seu voto.
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio
(relator) e Alexandre de Moraes, para os quais o rol descrito no art. 35 da Lei
n°. 9.250 seria constitucional.
[1] Lei n° 9250, de 26 de dezembro de 1995. Altera a Legislação do Imposto de Renda das Pessoas físicas e Dá Outras Providências. Brasília, DF. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9250.htm Acesso em: 15 jun 2021