TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO: COMPATIBILIDADE ENTRE O OBJETO DO CERTAME E AS ATIVIDADES DA LICITANTE

29 de abril de 2021 - Direito Administrativo

(Cecília Pimentel Monteiro)

Em recente julgamento realizado pelo Plenário do Tribunal de Contas da União[1], os ministros ratificaram a tese de, no tocante aos procedimentos de licitação, ser imprescindível o nexo entre as atividades previstas no ato constitutivo do licitante e o objeto licitado.

Isto é, para fins de habilitação jurídica nas licitações, é necessária a compatibilidade entre o objeto do certame e as atividades previstas no contrato social das empresas licitantes.

Para o Tribunal de Contas da União, a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), além de exigir o contrato social para fins de habilitação jurídica (art. 28, III), também exige, para fins de comprovação de regularidade fiscal (art. 29, II), prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual.

Neste ponto, o edital de cada certame pode especificar as exigências e condições às empresas interessadas em participar da licitação. No entanto, para o ministro relator, a própria Lei de Licitações, ao exigir a prova de inscrição no cadastro de contribuintes e a compatibilidade com o objeto contratual, impõe essa necessidade.

Nas palavras do ministro relator das teses ratificadas (Acórdão 642/2014), “o atestado não é apenas a demonstração de uma situação de fato, mas, necessariamente, a demonstração de uma situação fática que tenha ocorrido em conformidade com a lei e com o contrato social. Ambos são necessários, a circunstância fática e a conformidade legal. Se o atestado remete à prestação de serviços em desacordo com o contrato social da empresa e, portanto, em desacordo com a lei, conforme já disposto nos itens 33 a 39 acima, não podem ser considerados válidos para fins de comprovação perante a Administração”.

Ainda, pontou que “a apresentação de atestados referentes a serviços prestados em desacordo com o contato social das licitantes representa um indício de inautenticidade desses atestados, o que exige pronta apuração por parte da Administração, mediante a realização de diligências, conforme previsto no art. 43, §3º, da Lei 8.666/1993”.

Tal condição imposta pelo TCU evita que participem do procedimento licitatório e de todas as suas formalidades empresas que não possam, de fato, proceder com o objeto da licitação, haja vista não ser a efetiva prestação do serviço prevista no contrato social ou o objeto de sua inscrição nos órgãos competentes.


[1] Acórdão 503/2021 – Plenário.