TRIBUTOS E O MAQUINÁRIO PARA IMPRESSÃO DE LIVROS

21 de agosto de 2018 - Direito Tributário

(Cecília Pimentel Monteiro)

A Constituição Federal, ao longo de sua disposição, estabelece variadas limitações ao poder de tributar dos Entes Políticos. Em grande debate atualmente, muito se fala a respeito da imunidade constitucional dada a determinadas produções e seus objetos.

Nesse sentido, o art. 150, em seu inciso VI, “d”, CF, dispõe que não poderá ser instituído qualquer imposto na produção de “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão”.

Contudo, com a imunidade mencionada, surgiram diversos questionamentos dos contribuintes e das empresas relacionadas a esse tipo de atividade quanto à imunidade dos maquinários e demais equipamentos ou utensílios destinados à impressão dos papéis, livros e jornais períodos. Ou seja, a imunidade tributária abarcaria somente os papéis destinados à impressão dos livros e jornais ou as máquinas e impressoras responsáveis por essas impressões também estariam imunes de qualquer espécie de tributo?

Primeiramente, importante consignar os motivos pelos os quais o Legislador  atribuiu imunidade a esses tipos de produtos. De um modo geral, quando da criação da Constituição Federal, o intuito maior foi estabelecido, única e exclusivamente, para assegurar a proteção e preservação dos maiores veículos de informações existentes à época. Assim, a garantia da livre expressão e livre manifestação dos cidadãos também estava abarcada por essa ideia de fácil e econômica circulação das informações, principalmente pelo fato de que os jornais e revistas impressos eram os principais meios de informação naquela época.

E, foi justamente diante desses questionamentos das empresas responsáveis pela impressão, que a 1˚ Turma do Supremo Tribunal Federal no ARE 1100204/SP, sob relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu pela imunidade tributária apenas dos papéis destinados aos livros, jornais e periódicos.[1]

Em síntese, a Turma entendeu que a imunidade tributária garantida pela Constituição visava somente à “garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, artística e científica, podendo ser estendida a qualquer assimilável ao papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para o jornal, mas não seria aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão”.

Assim, o STF, em recente decisão, decidiu pela imunidade somente dos papéis destinados à impressão dos veículos de comunicação, mas que não abarcaria, portanto, os equipamentos e demais maquinários para impressão dos livros, justamente por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional imposta.

Portanto, pode-se considerar a decisão do STF importante para as empresas destinadas à impressão desses materiais, pois incorre ainda a incidência de tributação nas grandes impressoras e maquinários responsáveis pela continuidade deste ramo de atividade.

 

 

 

[1] ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 29.5.2018.