VALIDADE DE CLÁUSULA QUE ADMITE ATRASO DE ENTREGA EM IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA

25 de setembro de 2017 - Direito Imobiliário - Publicações

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(Mariana Tozoni)

Estagiária de Direito

 

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.582.318, negou o recurso interposto por um casal de compradores que alegava ser abusiva cláusula de tolerância de atraso na entrega da obra em contratos imobiliários de compra e venda.

O relator do recurso, Ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que a compra de imóvel na planta possibilita ao adquirente planejar sua vida econômica e social, pois têm-se o conhecimento antecipado de quando ocorrerá a entrega das chaves. Contudo, tendo em vista a complexidade do empreendimento e os fatores de imprevisibilidade, o relator entendeu ser justificável a adoção no instrumento contratual, de tolerância em relação à data de entrega do imóvel.

Todavia, o Ministro destacou que a tolerância contratual não pode superar o prazo de 180 dias, considerando, por analogia, ser o prazo de carência para desistir do empreendimento, conforme artigo 33 da Lei 4.591/64[1] e, também para que o fornecedor sane vício do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor[2]).

Ademais, constou no voto do Ministro que: “Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.

[1] Art. 33. O registro da incorporação será válido pelo prazo de 120 dias, findo o qual, se ela ainda não se houver concretizado, o incorporador só poderá negociar unidades depois de atualizar a documentação a que se refere o artigo anterior, revalidando o registro por igual prazo. (Vide Lei 4.864/65 que eleva para 180 (cento e oitenta) dias o prazo de validade de registro da incorporação)

[2]  Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (…) § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação”.

Deste modo, o relator negou provimento ao recurso interposto pelo casal, considerando válida a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel, desde que o atraso seja justificado e não superior a 180 (cento e oitenta) dias.

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