Venda de Imóvel de propriedade de pessoa relativamente incapaz

30 de janeiro de 2024 - Direito Civil - Direito Imobiliário

(Larissa Hofmann)

A capacidade de fato, matéria disciplinada pelo Código Civil, está relacionada à aptidão da pessoa natural exercer para si mesma os atos da vida civil. Pela regra, os maiores de 18 (dezoito) anos são considerados plenamente capazes de exercer qualquer ato da vida civil, bem como, os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos são considerados relativamente incapazes, necessitando de assistência para a prática de determinados atos.

Ocorre que, existem algumas situações específicas elencadas pela lei em que a capacidade da pessoa natural pode ser acometida, motivo pela qual a pessoa natural passa a ser considerado relativamente incapaz. De acordo com o artigo 4º do Código Civil, são considerados relativamente incapazes, além dos maiores de 16 (dezesseis) e maiores de 18 (dezoito) anos: a) os ébrios habituais e os viciados em tóxico; b) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade e; c) os pródigos.

Nestes casos, considerando a falta de aptidão para o exercício de todos os atos da vida civil, o relativamente incapaz deverá ser submetido ao processo de interdição, que é considerado um ato de jurisdição voluntária. Após decretação de interdição através de sentença, o juiz nomeará um curador que melhor atenderá os interesses do interditado.

É importante destacar que a pessoa natural somente deverá ser submetida ao processo de interdição nos casos de efetivo acometimento da capacidade, visto que a mera existência de deficiência, não afeta a plena capacidade civil da pessoa, conforme disposto no artigo 6.º do Estatuto da Pessoa com deficiência.

Nesse sentido, o relativamente incapaz após processo de interdição, poderá alienar eventual bem imóvel, podendo o pedido ser realizado através de Ação de Alvará Judicial, por meio curador. Destaca-se que o pedido de alienação necessita de prévia autorização judicial, oportunidade na qual o juiz competente analisará a conveniência da venda do bem, em prol do melhor interesse do interditado.