Violação de princípios constitucionais e nulidade do processo administrativo

21 de janeiro de 2019 - Direito Administrativo

(Barbara Linhares Guimarães)

A atuação da administração pública é limitada por diversos princípios constitucionais (art. 37, Constituição Federal). Destacam-se o princípio da legalidade, da atipicidade e da motivação dos atos administrativos.

Sobre a legalidade, tem-se que a administração somente está autorizada a fazer o que a lei permite, sob pena de praticar ato inválido; o particular, por sua vez, deverá censurar apenas condutas previstas como ilícitos na legislação[1]. Ou seja, não se pode exigir do particular o que não está previsto em lei.

A tipicidade é, por sua vez, a correspondência legal e normativa do fato possivelmente ilícito e o tipo legal previsto no ordenamento jurídico. Atipicidade, em decorrência, é quando não há correlação entre o fato e a norma. Em outras palavras: se a conduta praticada pelo particular não está prevista na legislação como ilícito (seja civil ou penal), não poderá ser submetido a um processo administrativo, menos ainda sofrer imposição de sanção pela Administração Pública.

Qualquer tentativa de penalizar o particular sem amparo legal é absolutamente inconstitucional e ilegal. A tipicidade limita a liberdade da Administração Pública quando esta verifica, fazendo uso do poder de polícia, a ocorrência de eventual ilícito. Consequentemente, também estará limitada quando da fixação de eventual sanção administrativa. Portanto, a punição só pode ser aplicada se a conduta praticada estiver descrita em lei, de maneira clara, precisa e objetiva[2].

Por fim, sobre a motivação dos atos administrativos, a Administração Pública deve fundamentar todas as suas decisões, exaustivamente, com base na legislação vigente e aplicável aos casos concretos. O particular deve saber exatamente o motivo pelo qual está sendo-lhe aplicada uma penalidade.

Caso os atos administrativos (incluem-se aqui decisões sancionadoras) violem um ou mais princípios constitucionais ora tratados – legalidade, tipicidade e motivação dos atos administrativos – serão inválidos. O processo administrativo todo estará maculado e a decretação de sua nulidade é a medida que se impõe.

 

 

[1] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; (…)”.

[2] Precedente: STJ, 5ª Turma, RMS n° 16.264, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ. 02/05/2006.