(Antonio Moisés Frare Assis)
Tendo vista o risco de não surtir resultado útil do processo, um juiz de Ribeirão Presto (SP), determinou que fossem bloqueados valores transferidos por uma vítima aos autores do golpe.
No caso em tela o autor ajuizou demanda em face de empresa da qual adquiriu uma motocicleta, que não lhe foi entregue, mesmo após ter efetuado o pagamento do valor estipulado na compra e venda.
Requereu em sede de liminar que fosse bloqueado o valor pago, bem como solicitou o fornecimento de dados pela instituição bancária em razão das irregularidades por ele apontadas.
Ao proferir a decisão o Magistrado entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores e concedeu a tutela pretendida em parte, determinando o bloqueio do valor pago pelo autor aos réus, porém indeferiu o pedido para que fosse oficiada a instituição financeira para que fornecesse os dados da empresa reclamada.
Para o Magistrado, apesar de estarem presentes os requisitos de relevância e urgência, o fornecimento de dados implicaria na quebra de sigilo bancário, o que é autorizado apenas em casos excepcionais.
Assim sendo, quando algum cidadão for vítima de um golpe em que tenha realizado pagamento indevido à outrem, sem a devida contraprestação (no caso a entrega de um produto), é plenamente cabível que ao ajuizar a demanda reparadora de danos, seja requerido e concedido, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de valores, para se garantir o resultado útil do processo.