A validade da assinatura eletrônica nos negócios jurídicos: Eficácia executiva e modernização processual

(Luana da Silva Pavlak)

A transição dos negócios jurídicos para o meio digital trouxe a necessidade de se conferir segurança e validade às manifestações de vontade que não ocorrem mais de forma manuscrita. A possibilidade de utilização de assinaturas eletrônicas não é uma inovação absoluta, mas sua consolidação normativa ganhou força com a Lei nº 14.063/2020 e, mais recentemente, com alterações no Código de Processo Civil.

Há anos, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 já garantia a validade jurídica de documentos eletrônicos. No entanto, a realidade dos tribunais frequentemente demonstrava resistências quanto à força executiva de contratos que não utilizavam o certificado digital padrão ICP-Brasil (assinatura qualificada) ou que careciam da assinatura de duas testemunhas.

A proposta de modernização do sistema processual, consolidada pela Lei nº 14.620/2023[1], buscou incorporar à lei o que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vinha sinalizando. O novo texto legal dispensa a necessidade de testemunhas quando a integridade da assinatura for conferida por provedor de assinatura eletrônica, conferindo ao documento digital a natureza de título executivo extrajudicial.

O ponto central dessa evolução é o reconhecimento dos níveis de assinatura simples, avançada e qualificada, adequando-se o rigor técnico ao risco inerente a cada negócio jurídico. Na prática, possibilita-se que contratos de prestação de serviços, confissões de dívida e locações tenham plena eficácia, desde que o método escolhido permita identificar o signatário e garantir que o conteúdo não foi alterado.

Essa ampliação valoriza a autonomia privada e o princípio da boa-fé objetiva. Cláusulas que tentem invalidar assinaturas eletrônicas previamente aceitas pelas partes podem ser consideradas nulas, evitando que o formalismo excessivo sirva como escudo para a inadimplência ou para a quebra da confiança legítima.

Por todo o exposto, a admissão expressa e a regulamentação das assinaturas eletrônicas representam um avanço na segurança jurídica. Ao equilibrar a tecnologia com o rigor processual, o sistema adequa-se à realidade contemporânea, reduzindo custos operacionais e conferindo maior agilidade e efetividade à recuperação de créditos e ao cumprimento das obrigações contratuais.


[1] Lei nº 14.620/2023, art. 784, § 4º  Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

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