PL 3630/2025 e a LGPD: Entre privacidade e Segurança Jurídica no Comércio

(Renata Siqueira Seixas)

O Projeto de Lei nº 3630/2025, de autoria da Deputada Bia Kicis, propõe uma alteração pontual, porém relevante, na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, ao permitir a divulgação de imagens e áudios de pessoas flagradas cometendo crimes dentro de estabelecimentos comerciais. A iniciativa surge em um contexto de crescente tensão entre a proteção de dados pessoais e a necessidade prática de enfrentamento da criminalidade cotidiana, especialmente no setor varejista.

De acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, a proposta não representa uma flexibilização indiscriminada da LGPD, mas sim a criação de uma hipótese específica e delimitada de tratamento de dados, condicionada a requisitos rigorosos, como finalidade legítima, proteção de terceiros e observância dos princípios da necessidade e proporcionalidade. Também no sentido da aprovação do Projeto de Lei, foi o parecer da Comissão de Segurança Pública do Senado Federal, proferido em 28/04/2026.

Sob o prisma constitucional, o projeto parte de uma premissa já consolidada: direitos fundamentais, como privacidade e proteção de dados, não possuem caráter absoluto, mas têm necessidade de harmonização com outros valores igualmente relevantes, como a segurança pública e o interesse coletivo, mediante critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Nesse sentido, a proposta alinha-se à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a ponderação entre direitos em casos concretos.

Outro aspecto relevante é o reconhecimento de um problema prático enfrentado por comerciantes e cidadãos: a utilização da LGPD como possível obstáculo à divulgação de registros que evidenciam flagrantes delitos. A interpretação restritiva dificulta a identificação de infratores e, em certa medida, favorece a sensação de impunidade.

Importa destacar que a proposta não ignora os riscos de exposição indevida. Ao contrário, estabelece salvaguardas expressas, como a vedação à exposição de terceiros inocentes e a possibilidade de responsabilização em caso de divulgação de conteúdo falso ou indevido, além da exigência de registro de boletim de ocorrência. Tais mecanismos indicam uma preocupação em preservar o núcleo essencial dos direitos de personalidade.

O que não pode passar desapercebido é a relevância social da medida, especialmente diante do aumento de crimes em estabelecimentos comerciais e do impacto direto sobre pequenos e médios empreendedores. A possibilidade de divulgação controlada de imagens, nesses casos, é vista como instrumento de colaboração com autoridades, identificação de infratores e até mesmo como fator de desestímulo à prática criminosa.

Para empresas e operadores do direito, o avanço desse projeto merece atenção. Caso aprovado, poderá representar não apenas um novo parâmetro de atuação no tratamento de dados em contextos de flagrante delito, mas também um importante precedente na construção de um modelo regulatório mais ajustado à realidade brasileira.

Compartilhe:

Outras Publicações

Usucapião Extrajudicial: Requisitos e vantagens práticas