A Evolução do STJ na Fixação de Honorários Sucumbenciais em Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica

(Alessandra Bernardes)

A segurança jurídica é o pilar de qualquer estratégia empresarial. No cenário contencioso, um dos pontos que mais exigem atenção de gestores e departamentos jurídicos é a fixação dos honorários sucumbenciais — a verba devida pela parte vencida ao advogado da parte vencedora. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoveu um importante refinamento nesse campo, estabelecendo uma distinção fundamental para os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ).

A evolução do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito dos honorários sucumbenciais desenha uma trajetória que vai da subjetividade do código antigo à rigidez legislativa, culminando agora em uma fase de refinamento pragmático.

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários era marcada por uma discricionariedade ampla, fundamentada na “apreciação equitativa”, conforme art. 20, §4º. Na prática, isso permitia que magistrados arbitrassem valores fixos de forma livre, o que frequentemente resultava em remunerações consideradas aviltantes pela advocacia, descoladas da responsabilidade e do valor econômico das causas.

Com o advento do CPC de 2015, o legislador buscou inverter essa lógica, estabelecendo critérios objetivos e mandatórios. O art. 85, §2º fixou a aplicação de percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou da causa, relegando a equidade a um papel meramente subsidiário, restrito a casos de proveito econômico irrisório ou inestimável.

No entanto, a aplicação dessa regra em causas de valores vultosos gerou uma resistência inicial no Judiciário, que tentava utilizar a equidade de forma inversa para reduzir honorários que considerava excessivos. A questão foi pacificada pelo STJ com o julgamento do Tema Repetitivo 1.076, que proibiu o uso da equidade para reduzir verbas em causas de valor elevado, reafirmando o império da lei e a valorização do trabalho profissional.

Contudo, a dinâmica processual impôs novos desafios, especialmente no que tange o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). Após reconhecer o cabimento da fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do sócio que vence o incidente (REsp nº 1.925.959/SP), a Corte se deparou com um novo dilema: a aplicação cega dos percentuais do Tema 1.076 sobre o valor total da execução poderia gerar, no entendimento da corte, condenações desproporcionais em incidente que não extingue a dívida principal.

Em um importante movimento de ajuste fino, por ocasião do julgamento do Resp nº 2.146.753/RN o STJ consolidou um “distinguishing” em relação ao Tema 1.076. A Corte passou a entender que, no IDPJ, a fixação deve ocorrer por equidade (Art. 85, §8º). A lógica é que, como o incidente não extingue a dívida principal e não discute o crédito em si, o proveito econômico é considerado, juridicamente, inestimável ou indireto, já que a dívida continua existindo para a empresa devedora.

Assim, o tribunal promove o que entende ser um ajuste fino no sistema: mantém a proteção da verba alimentar nas ações principais por meio de percentuais rígidos, mas resguarda a razoabilidade nos incidentes processuais, evitando que o custo de uma defesa incidental inviabilize o próprio acesso à justiça do credor.

Se o assunto ainda é polêmico para a advocacia, para o setor corporativo esse posicionamento representa uma vitória da razoabilidade. O Judiciário sinaliza que a valorização do trabalho técnico deve coexistir com a viabilidade econômica do processo. Evita-se, assim, que o custo de uma defesa técnica em um incidente processual se torne um entrave à própria atividade empresarial.

Em nossa atuação, compreendemos que estar atento à evolução dos tribunais superiores não é apenas uma questão de técnica processual, mas de garantir que a estratégia jurídica caminhe lado a lado com a eficiência financeira e a proteção do patrimônio de nossos clientes.

Compartilhe:

Outras Publicações

Usucapião Extrajudicial: Requisitos e vantagens práticas