(Lucas Antoniacomi Dal’Lin)
A incidência da tributação sobre as operações de frete sempre foi debatida quando analisada sob a ótica das operações destinadas à operação.
Sob esta ótica, chegou à análise do Supremo Tribunal Federal a matéria referente ao Tema nº 674, que tratava do alcance da imunidade prevista no art. 149, §2º, I da Constituição Federal sobre receitas decorrentes de operações indiretas de exportação.
Após análise do mérito, a tese relativa ao Tema nº 674/STF pacificou o entendimento de que “a norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação.”
O julgamento favorável aos contribuintes reconheceu que toda a receita decorrente de exportação, independente desta se dar diretamente pela indústria ou por meio de comerciais exportadoras, estará agasalhada pela norma imunizante prevista no art. 149, §2º, I da Constituição Federal. A tese foi estendida à todas às etapas da operação de exportação indireta por meio do julgamento do RE 1.367.071-AgREDv/PR e RE 1.043.950 AgR/RS.
Já sob o regime de transição da reforma tributária, a Lei Complementar nº 214/2025, em seu Capítulo V dispõe sobre a incidência de IBS e CBS nas operações de exportação. Especificamente sobre as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, o art. 82 da referida Lei Complementar disciplinou a tributação no caso.
Extrai-se que a Lei Complementar traz o tratamento tributário de suspensão da tributação nas atividades das comerciais exportadoras que tenham como destino a exportação, que posteriormente seria convertido em alíquota zero após a efetiva saída das mercadorias ao destinatário no exterior (§4º).
Entretanto, apesar de dispor sobre a possibilidade de se suspensão do tributo, não se trata de regime jurídico adquirido, devendo-se atender aos requisitos dispostos na legislação para que então se opere os efeitos da suspensão da tributação.
Os requisitos seriam:
▪ Certificação no Programa Operador Econômico Autorizado – OEA (Receita Federal);
▪ Possuir patrimônio líquido superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais, ou, caso o valor do tributo seja superior a este, de no mínimo o valor do tributo suspenso;
▪ Ser optante do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE);
▪ Manter a escrituração contábil apresentada em meio digital;
▪ Manter regularidade fiscal perante as administrações pública federal, no caso da CBS;
▪ Estar habilitada perante o Comitê Gestor do IBS.
O atendimento de todos estes requisitos será necessário para que o contribuinte tenha direito ao regime jurídico da suspensão, sob pena de, não o fazendo, estar sujeito à incidência dos tributos na forma prescrita na legislação.
Entretanto, apesar de se criar hipótese de desoneração da CBS sobre as operações, os requisitos de atendimento obrigatório acabam por limitar o alcance indiscriminado da norma, de modo que os contribuintes que não consigam cumprir com sua integralidade devem recolher o tributo na forma prevista na legislação, conflitando frontalmente com o Tema nº 647/STF, complementado pelos julgados RE 1.367.07/RS e RE 1.043.950/PR.
Deste modo, mesmo que tenha se criado um possível regime beneficiado pela suspensão, este não seria exigido caso a regra imunizante fosse aplicada ao caso.
Portanto, a imunidade prevista constitucionalmente, reconhecida como aplicável ao frete e serviços relativos a este pelo STF, deve ser transposta à CBS, por se tratar de tributo de mesma natureza (contribuição social) previsto na norma constitucional imunizante.