Limite da responsabilidade do corretor de imóveis no atraso da obra

(Paula Helena A. M. Carvalho)

No julgamento do Tema 1.173, sob o rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento relevante para o mercado imobiliário: o corretor de imóveis não responde, em regra, pelo descumprimento contratual da construtora ou da incorporadora no contrato de promessa de compra e venda.

A Corte partiu da premissa de que a atividade típica do corretor é a intermediação do negócio. Sua obrigação se exaure com a aproximação das partes e o recebimento da comissão. Ele não assume compromisso com a conclusão da obra, entrega das unidades ou qualidade da construção – responsabilidades que pertencem ao incorporador ou construtor.

No caso analisado (REsp 2.008.542), discutia-se a condenação solidária de uma corretora pela devolução de valores pagos por consumidores. O STJ afastou essa responsabilização automática, destacando que o corretor não integra, por si só, a cadeia de fornecimento do empreendimento.

A responsabilização somente será possível em situações excepcionais: quando o corretor atuar como incorporador, integrar o mesmo grupo econômico da construtora ou houver confusão ou desvio patrimonial. Fora desses cenários, prevalece a regra: quem responde pela obra é quem a promete e executa..

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