O Novo Usufruct Interest Act de Bahamas no Planejamento Societário e Sucessório

(João P. Carvalho)

Em movimento relevante para o cenário do planejamento patrimonial e sucessório, as Bahamas instituíram regime jurídico próprio para constituição, utilização e administração de usufruto, por meio do Usufruct Interest Act, vigorando desde 01 de abril de 2026.

A norma estabelece um marco jurídico comercialmente atrativo para o instituto, permitindo sua utilização em estruturas patrimoniais, societárias e sucessórias, com maior segurança sobre a separação entre propriedade, uso, fruição econômica e titularidade sobre ativos.

Pelo novo regime, o usufrutuário poderá utilizar determinado bem, extrair seus benefícios econômicos ou, em determinadas hipóteses, exercer controle sobre ele, enquanto o proprietário jurídico permanece titular da propriedade. A lógica adotada, portanto, não é de transferência plena do patrimônio, mas de segregação de direitos.

No âmbito societário, a lei ganha especial relevância. Salvo disposição contratual em sentido contrário, o usufruto sobre ações, quotas e demais participações societárias permite que o usufrutuário exerça direitos de voto e outros direitos políticos, além de receber lucros, dividendos, rendimentos e frutos econômicos.

O regime também admite usufrutos sucessivos e simultâneos, o que amplia sua utilidade em planejamentos patrimoniais e sucessórios familiares. Com isso, torna-se possível estruturar a transição de benefícios econômicos entre gerações, preservando renda, controle ou participação em favor de determinadas pessoas, sem necessidade de transferência imediata da propriedade plena.

Além disso, o diploma prevê sistema de registro, oponibilidade perante terceiros e regras específicas sobre insolvência, credores, reorganizações societárias e sub-rogação do usufruto em ativos substitutos. Esses elementos tornam o instituto mais estável e funcional em estruturas patrimoniais complexas.

Para famílias brasileiras com patrimônio no exterior, a nova lei merece atenção. A utilização de estruturas nas Bahamas poderá ser útil em estruturações sucessórias, mas exigirá análise coordenada com a legislação brasileira, sobretudo quanto a regras sucessórias, herdeiros necessários, tributação e declaração de ativos.

O Usufruct Interest Act, portanto, representa mais do que a importação de um instituto de origem civilista para uma jurisdição de common law. A nova lei reforça a tendência de sofisticação do planejamento patrimonial internacional, permitindo que famílias e empresas organizem, com maior precisão, os três pilares centrais de qualquer estrutura sucessória eficiente: propriedade, rendimento e controle.

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