ITCMD e planejamento sucessório: Por que revisar Holdings Familiares após a reforma tributária

(Sara Cristina Carturani)

A Reforma Tributária trouxe mudanças relevantes não apenas para a tributação sobre o consumo, mas também para a organização patrimonial e sucessória de famílias empresárias. Um dos pontos de maior atenção está no ITCMD, imposto estadual incidente sobre heranças e doações, que passa a ocupar posição ainda mais estratégica nos planejamentos sucessórios.

Com a Emenda Constitucional nº 132/2023, o ITCMD deverá observar a progressividade em razão do valor transmitido, isto é, quanto maior o patrimônio transferido por herança ou doação, maior poderá ser a alíquota aplicável, respeitado o teto definido pelo Senado Federal e a regulamentação de cada Estado.

A regulamentação da Reforma Tributária também consolidou a progressividade do imposto sobre heranças, cabendo aos Estados definir as alíquotas dentro dos limites constitucionais, por isso, esse novo cenário reforça a necessidade de revisão dos planejamentos patrimoniais já existentes.

Assim, estruturas que foram constituídas em momento anterior, especialmente holdings familiares, doações de quotas com reserva de usufruto, acordos de sócios e cláusulas restritivas, podem não refletir mais a melhor alternativa tributária, sucessória e societária para a família.

Por exemplo, a holding familiar continua sendo um instrumento lícito e relevante de organização patrimonial. Contudo, ela não deve ser tratada como solução padronizada, tendo em vista que a sua eficiência depende da análise concreta do patrimônio, da composição familiar, do regime de bens, da existência de herdeiros necessários, da atividade empresarial envolvida e dos custos tributários incidentes na constituição, manutenção e futura sucessão.

Além da possível elevação da carga tributária em transmissões de maior valor, a Reforma Tributária também tornou mais sensível a discussão sobre bens, direitos e estruturas localizadas no exterior. A EC nº 132/2023 alterou regras de competência relacionadas ao ITCMD, inclusive quanto a bens móveis, títulos e créditos e a regulamentação complementar passou a tratar do imposto em operações com elementos de conexão internacional.

Na prática, isso significa que famílias com patrimônio imobiliário, participações societárias, aplicações financeiras, empresas operacionais ou bens no exterior devem avaliar, com antecedência, se a estrutura atual ainda atende aos seus interesses, reforçando assim a previsibilidade e a eficiência fiscal.

A ausência de planejamento pode resultar em maior custo sucessório, conflitos entre herdeiros, demora na transmissão patrimonial e necessidade de inventários mais complexos. Além disso, o planejamento não se resume à redução de tributos, sendo o seu objetivo principal assegurar continuidade patrimonial, governança familiar, prevenção de litígios e proteção da atividade empresarial. Portanto, a economia tributária, embora relevante, deve ser consequência de uma estrutura juridicamente válida, transparente e aderente à realidade da família.

Por isso, diante das alterações trazidas pela Reforma Tributária, recomenda-se que holdings familiares e planejamentos sucessórios sejam revisados preventivamente. A antecipação permite corrigir fragilidades, avaliar alternativas de doação, reorganizar participações societárias, atualizar cláusulas contratuais e preparar a sucessão com maior previsibilidade.

Em um ambiente tributário em constante transformação, a inércia pode representar custo elevado, logo, revisar o planejamento patrimonial existente não significa, necessariamente, alterar toda a estrutura prevista, mas compreender seus riscos, confirmar sua atualidade e ajustar o que for necessário para preservar patrimônio, solidez jurídica e harmonia familiar.

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