(Franco Rangel de Abreu e Silva)
Entrou em vigor a Lei nº 15.211/2025, conhecida como “ECA Digital”, que estabelece regras voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente online. Na sequência, o Decreto nº 12.880/2026 veio regulamentar a norma e instituir a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital, trazendo detalhamentos relevantes e impondo novas obrigações ao ecossistema tecnológico.
A regulamentação deixa claro que qualquer produto ou serviço digital acessível — ainda que potencialmente — por menores de idade deverá observar as diretrizes legais. Isso abrange plataformas digitais, aplicativos, sistemas operacionais, lojas de aplicativos e até soluções baseadas em inteligência artificial.
Um dos principais pontos do decreto é a definição mais ampla de conteúdos, produtos e serviços considerados impróprios ou inadequados. Passa a ser enquadrado nessa categoria tudo aquilo que possa representar risco à privacidade, segurança, saúde mental, desenvolvimento ou bem-estar de crianças e adolescentes. Além disso, o texto diferencia esses conteúdos daqueles considerados proibidos, para os quais o acesso por menores deve ser efetivamente bloqueado mediante mecanismos confiáveis de verificação etária, sendo vedada a simples autodeclaração.
Para conteúdos apenas inadequados, a norma exige a adoção de medidas proporcionais ao risco, como a aplicação da classificação indicativa, a configuração de segurança por padrão e a disponibilização de ferramentas de controle parental. Também se exige que a experiência do usuário seja adaptada conforme a faixa etária, com base em sinais de idade fornecidos por sistemas operacionais e lojas de aplicativos.
Outro aspecto relevante é o reforço do papel da classificação indicativa, que passa a orientar não apenas o conteúdo, mas também funcionalidades e riscos associados a aplicativos e jogos. No caso de conteúdos proibidos — como pornografia, jogos de azar, bebidas alcoólicas e determinadas mecânicas de jogos (como as “loot boxes”) — as plataformas deverão impedir o acesso de menores ou oferecer versões alternativas livres desses elementos.
O decreto também impõe deveres específicos para serviços que utilizam inteligência artificial, exigindo transparência quanto à natureza automatizada das interações, medidas para evitar manipulação de comportamento e avaliações de risco relacionadas à segurança e ao desenvolvimento de usuários menores de idade.
No campo da verificação etária, a regulamentação atribui papel central às lojas de aplicativos e aos sistemas operacionais, que deverão coletar e validar informações de idade dos usuários por meio de métodos confiáveis, preferencialmente baseados em credenciais verificáveis. Além disso, passa a ser obrigatória a autorização dos responsáveis legais para o download de aplicativos por crianças e adolescentes, acompanhada da informação prévia sobre a classificação indicativa.
Há ainda previsões inovadoras e sensíveis, como a exigência de autorização judicial para conteúdos digitais que explorem de forma habitual e monetizada a imagem ou a rotina de menores, impondo às plataformas o dever de verificar essa regularidade e remover conteúdos irregulares.
No que diz respeito à fiscalização, o decreto consolida a atuação da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) como principal órgão regulador e supervisor das obrigações previstas no ECA Digital, com competência para editar normas complementares e definir critérios técnicos. Paralelamente, a Polícia Federal passa a atuar como órgão central para recebimento e tratamento de notificações relacionadas a crimes graves contra crianças e adolescentes no ambiente digital, como exploração sexual e aliciamento.
Em síntese, o Decreto nº 12.880/2026 não apenas regulamenta o ECA Digital, mas amplia significativamente o alcance das obrigações impostas às empresas de tecnologia. O novo regime exige uma revisão estrutural de produtos, serviços e fluxos operacionais, especialmente no que se refere à verificação de idade, configuração de segurança por padrão e desenho de funcionalidades.
O cenário que se desenha é de maior rigor regulatório e de exigência de uma abordagem preventiva, em que a proteção de crianças e adolescentes deve ser incorporada desde a concepção das soluções digitais. A expectativa agora recai sobre a ANPD, que deverá publicar orientações complementares para guiar a implementação prática dessas medidas.
Diante disso, empresas que atuam no ambiente digital devem se antecipar e avaliar seus níveis de conformidade, sob pena de exposição a sanções e riscos reputacionais relevantes.