A responsabilização do Estado e o prazo para ajuizar a ação indenizatória no âmbito Cível

23 de outubro de 2019 - Direito Administrativo

(Letícia Krukoski)

A partir do advento da Constituição Federal em 1988 foi imputado ao Estado, por força do artigo 37, § 6º, o dever de reparar os danos materiais ou morais que forem causados por seus agentes, in verbis “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

Além de incidir nos âmbitos Cível, Penal e Administrativo, a Responsabilidade imputada ao Poder Público pode decorrer tanto de atos diretos dos agentes públicos, caso em que independerá da prova de culpa, ou de atos omissivos, onde será necessário demonstrar que a conduta do agente foi negligente e que o dano só ocorreu em razão da sua omissão.

Segundo foi instituído pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp 125.993/PR,  a parte lesada por alguma ação ou omissão imputável ao Estado terá o prazo de cinco anos para ajuizar a ação indenizatória pertinente contra a pessoa jurídica de direito público, iniciando a contagem a partir da data do ato ou fato que originou a lesão material ou moral.