(Murilo Varasquim)
Em 04/08/2020, o STF concluiu o julgamento de recurso interposto pela União, visando a obrigar a Volvo Lastvagnar AB, com sede na Suécia, ao pagamento de imposto de renda na fonte sobre os dividendos distribuídos de operações no Brasil das quais é sócia.
No caso, o STF manteve a isenção tributária em favor da Volvo deferida pelo STJ.
Apesar de o Brasil, desde 1995, não cobrar mais impostos sobre dividendos de sócio ou acionista, pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior (art. 10 da Lei nº. 9.249[1]), o julgamento fornecesse diversas diretrizes à comunidade jurídica, principalmente quanto à prevalência sobre a legislação interna dos tratados internacionais em matéria tributária.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes, o art. 98 do Código Tributário Nacional[2] é compatível com a Constituição Federal. Isto é, as leis brasileiras, mesmo que posteriores, devem observar aquilo que foi convencionado pelo Brasil com outros países.
Conforme
aponta o Ministro, “o estado Constitucional Cooperativo demanda a manutenção
da boa-fé e da segurança dos compromissos internacionais, ainda que em face da
legislação infraconstitucional, principalmente quanto ao direito tributário
(…)”, vez que “a preponderância da legislação interna posterior
desestimula o novo ingresso de capitais externos, gera insegurança dos
investidores, dificulta a negociação de novos tratados não só com a Suécia, mas
com todos os sujeitos de direito internacional, além de oportunizar eventuais
retaliações em outras formas de cooperação.”
[1] “Art. 10. Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.”
[2] “Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.”