(Antonio Moisés Frare Assis)
A Lei do Inquilinato (8.245/1991), em seu artigo 54, § 2º, determina que todas as despesas decorrentes das relações locatícias entre lojistas e empreendedores de shopping center devem ser previstas em orçamento (exceto casos de urgência ou força maior, devidamente comprovadas), sendo faculdade do locatário a cada sessenta dias exigir a comprovação dessas despesas.
Em caso levado ao STJ. (REsp 2.003.209), o locador alegou que, decorrido o prazo de 60 dias, acima citado (art. 54. § 2º, Lei 8.245/1991), deveria decair o direito do locatário de exigir contas.
Porém, a 3ª Turma do STJ, ao julgar o REsp 2.003.209, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, entendeu que o prazo de 60 dias foi instituído para se evitar que o locador apresente sucessivas vezes pedidos de prestação de contas de forma extrajudicial.
A Ministra apontou, ainda, que “(…) o prazo de 60 dias se refere a um intervalo mínimo a ser respeitado pelo locatário para promover solicitações dessa natureza, dada, certamente, a complexidade das relações locatícias nesses centros comerciais“.
Quanto ao prazo para o ajuizamento da Ação de Exigir Contas (distinto dos pedidos extrajudiciais), por parte do locador em face do locatário, nos casos de locações em shopping center, deve-se obedecer à regra geral da prescrição de dez anos, tendo em vista que não há qualquer previsão legal de prazo específico.
Dessa forma, conforme o entendimento da 3ª Turma do STJ, o locador (de loja em shopping center) pode exigir extrajudicialmente a prestação de contas por parte do locatário, respeitando a periodicidade mínima de 60 (sessenta) dias, o que difere do ajuizamento de Ação de Exigir Contas, que, diante da ausência de previsão de prazo específico, segue a regra da prescrição geral, ou seja, a referida ação prescreve em dez anos.