(Francielle Soares Yamasaki)
O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM é a contribuição de intervenção de domínio econômico (CIDE) destinada ao Fundo da Marinha Marcante, regulamentado na Lei n.º 10.893/2004.
No final de 2022, o então presidente em exercício, Hamilton Mourão, editou o Decreto n.º 11.321/2022, que estabeleceu a concessão do desconto de 50% (cinquenta por cento) nas alíquotas do AFRMM, previstas no art. 6º da Lei n.º 10.893/2004, com início da vigência em 1º de janeiro de 2023.
No dia 1º de janeiro de 2023, o novo Presidente, Luiz Inácio Lula da Silva, editou o Decreto n.º 11.374/2023 com a revogação do desconto de 50% (cinquenta por cento), majorando as alíquotas do AFRMM, com o início de vigência na data de sua publicação.
No entanto, a revogação do desconto não pode ter efeito imediato, tendo em vista que a majoração tributária do CIDE, obrigatoriamente, precisa observar a anterioridade tributária anual e nonagesimal, prevista no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, com a seguinte redação:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (…)
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”
Assim, os contribuintes podem recorrer ao Poder Judiciário para a manutenção do desconto de 50% (cinquenta por cento) no Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante durante todo o ano de 2023, tendo em conta a afronta ao princípio da anterioridade tributária.