(Thais Guimarães)
O PERSE, Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, foi instituído para compensar efeitos decorrentes da pandemia. O benefício prevê alíquota zero de imposto de renda, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de cinco anos para determinadas atividades.
Inicialmente, eram 88 as atividades beneficiadas pelo programa. Entretanto, a portaria 11.266/2022 reduziu para 38 e, ainda, trouxe outros requisitos, como a obrigação de que as atividades de turismo estejam cadastradas perante o Ministério do Turismo desde março de 2022.
Diante de tal situação, a Associação Brasileira de Eventos, ABRAFESTA, impetrou Mandado de Segurança com o objetivo de determinar à autoridade coatora que se abstenha de praticar qualquer ato que impeça as suas associadas de aplicar a alíquota zero sobre tributos abarcados pelo benefício pelo prazo previsto de cinco anos, conforme Lei nº 14.148/2021, lei que institui o Perse.
A ABRAFESTA fundamentou o pedido liminar para a aplicar a alíquota zero no artigo 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, a fim de afastar a lista de CNAEs trazida pela Portaria ME n. 11.266/2022, e mantendo-se os CNAEs previstos na Portaria ME n. 7.163/2021.
Preliminarmente, o pedido liminar foi indeferido. No entanto, desta decisão a ABRAFESTA interpôs o recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal. No Tribunal, a desembargadora relatora Monica Nobre deferiu o pedido de tutela recursal.
A desembargadora, em seu voto, destacou que o STF reiteradas vezes reconhece que a medida provisória é instrumento idôneo para instituir ou majorar tributos. Para a relatora, no caso do Perse, a Medida Provisória revoga a isenção concedida por prazo certo e sob condições determinadas.
Desta forma, a exclusão do benefício do Perse rompeu com a expectativa criada pelo próprio Poder Público. Ademais, a Portaria de 2022 afronta o art. 178 do Código Tributário Nacional: “Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104”.
Diante de todo o exposto, a magistrada entendeu que restou demonstrado o Fumus boni iuris “fumaça do bom direito” e do Periculum in mora “perigo na demora”, uma vez que, com a cobrança dos valores, os associados sofrem risco de cobrança dos tributos de maneira indevida e inclusive a inscrição de valores em dívida ativa.