(Francielle Soares Yamasaki)
Em 25 de novembro de 2022, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 756 no sentido de que a limitação da não-cumulatividade do PIS e COFINS deve ser afastada em discussão própria de cada companhia pela competência do Superior Tribunal de Justiça, envolvendo os conceitos de custos/despesas com produtos ou prestação de serviços essenciais e relevantes para atividade empresarial da empresa.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, os custos/despesas essenciais e relevantes são os produtos ou prestação de serviços que, se suprimidos, podem impossibilitar a continuidade da atividade da empresa ou que causem perda substancial da qualidade do produto comercializado ou prestação de serviços.
Em razão disso, as empresas estão discutindo perante o Poder Judiciário, por meio de mandado de segurança, o direito ao crédito de PIS e COFINS desses custos e despesas essenciais e relevantes da atividade da empresa com a declaração da inconstitucionalidade da limitação da não-cumulatividade do PIS e COFINS.
Em decisão favorável aos contribuintes, no processo n.º 5112573-86.2021.4.02.5101, a 4ª Turma Especializada do TRF2 reconheceu o direito de uma empresa do setor de tecnologia e meios de pagamento por aplicativos o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS sobre gastos com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) por entender que esses investimentos são insumos essenciais para a atividade da empresa.
No seu voto, a Relatora Carmen Silvia Lima de Arruda esclareceu que “as despesas com as adequações previstas na LGPD merecem ser reconhecidas como insumos para fins de aproveitamento no sistema da não cumulatividade de PIS e Cofins”.
Assim, as empresas podem buscar o Poder Judiciário com a finalidade de ter o direito ao crédito de PIS e COFINS reconhecido tão somente em relação aos insumos essenciais e relevantes para a atividade empresarial de suas empresas.