Medicamento para Tratamento de Câncer deve ser fornecido pelo Plano de Saúde

29 de agosto de 2023 - Direito Civil

(Leonardo da Silva Abreu de Souza)

O rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), disposto na Lei nº 9.656/98, estabelece a cobertura assistencial obrigatória a ser garantida pelos planos de saúde privados.

Sobre o rol da ANS, há uma discussão no meio jurídico acerca da sua natureza, sendo taxativa (não admite exceções) ou exemplificativa (admite exceções não previstas na Lei).

Nesse sentido, em junho de 2022, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o entendimento jurisprudencial no sentido de o rol ser taxativo, em regra.

Não obstante, com relação ao tratamento de câncer, a Corte Superior ressalva que “independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, há obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos para o tratamento de câncer, porquanto em relação a estes, há apenas uma diretriz na resolução normativa (rol da ANS)”.

Ainda sobre o tema, o STJ entende ser abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura de medicamento registrado na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e prescrito pelo médico do paciente, ainda que seja tratamento off-label (diverso do indicado na bula), ou utilizado em caráter experimental.

Sob essa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça caminha para o provimento das ações judiciais propostas por pacientes em busca da cobertura pelos planos de saúde de medicamentos para o tratamento de câncer[1].


[1] AgInt no REsp 1961491/SP, AgInt no REsp 1980042/SP, AgInt no REsp 2045839/PB, AgInt no REsp 2057814/SP, AgInt no REsp 2047058/SP, AgInt nos EREsp 2001192/SP, AgInt no REsp 2036691/MG, etc.