(Francielle Soares Yamasaki)
A colaboração premiada é uma forma de obtenção de provas em investigações em curso, que consiste basicamente na colaboração de um investigado em troca de benefícios, como, por exemplo, a diminuição ou não aplicação de penalidade.
A colaboração premiada é utilizada notadamente na esfera penal, mas surgiam questionamentos da possibilidade de o investigado realizar acordo em Ações Cíveis de Improbidade Administrativa.
Esse questionamento chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) que entendeu pela possibilidade de utilizar a colaboração Premiada na Ação Civil de Improbidade Administrativa desde que observado alguns pontos. São eles:
i) O termo de colaboração premiada deve ter a participação do Juiz, Ministério Público e Pessoa Jurídica interessada a fim de verificar a sua legalidade e a preservação dos direitos do colaborador para posterior homologação pelo Juiz;
ii) a colaboração premiada deve trazer provas efetivas para a identificação de criminosos, prevenção de outros ilícitos ou recuperação de valores;
iii) o ressarcimento do dano causado à Administração Pública Não pode ser objeto de acordo, sendo admitida apenas as condições do pagamento da indenização.
Cabe mencionar que a realização de colaboração premiada não impede que investigações sejam realizadas por outros órgãos ou em caso de quebra de acordo as penalidades sejam aplicadas.
Assim, é necessário verificar a melhor defesa e estratégia de cada investigado para averiguar se o acordo irá trazer os benefícios desejados, tendo em vista que a finalidade da colaboração premiada é o controle e repressão de ilícitos em face da Administração Pública.