(Murilo Varasquim)
Foi publicada, no dia 28 de agosto de 2023, a Medida Provisória nº 1.184/2023, que passou a prever regras diferentes na tributação de fundos exclusivos.
Fundos exclusivos são aqueles formados por recursos de um único cotista ou de um grupo assim planejado. Desta maneira, são estruturados para atender os objetivos financeiros de quem detém o investimento.
A diferença do fundo exclusivo para os demais fundos de investimentos é que nos fundos exclusivos a gestão é voltada para os interesses de um único investidor, que será responsável pela manutenção e estruturação do fundo. Por outro lado, os demais fundos de investimentos abrangem um público mais amplo, com investidores individuais de diferentes níveis de renda e patrimônio.
Anteriormente à edição da medida provisória, os fundos exclusivos eram tributados pelo Imposto de Renda apenas quando a cota (isto é, o investimento) era resgatado. Agora, pretende-se a cobrança duas vezes ao ano, uma em maio e outra em novembro, em uma alíquota de 15% cada.
As novas regras passam a vigorar a partir do ano de 2024, exceto para aqueles que optem por antecipar, em 2023, o recolhimento do tributo, sob uma alíquota de 10%. As novas regras também se aplicarão imediatamente em mais duas situações:
1. Quando os fundos de investimento já tinham em suas regras que seriam encerrados ou liquidadas até 30 de novembro de 2024. Isso afasta a necessidade de pagamento de impostos nas datas normais de maio e novembro.
2. Quando certas circunstâncias especiais envolvendo fusões, cisões, incorporações ou transformações ocorrem até 31 de dezembro de 2023, isso também resulta na exclusão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).
Em relação à cobrança periódica, a base de cálculo do imposto corresponderá à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota (ou seja, o quanto ela está valendo) em relação ao custo de aquisição da cota.
Ademais, quanto às regras de transição, isto é, as instruções para a aplicação da nova tributação, a medida provisória estabelece em seu art. 11 que os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023, serão analisados proporcionalmente e ficarão sujeitos às alíquotas do imposto. Na prática, interpreta-se que haverá uma tributação dos lucros dos anos anteriores, de modo que os lucros antigos terão uma parcela menor tributada em relação aos recentes.
A cobrança retroativa, nesse sentido, será passível de discussão perante o Poder Judiciário, eis que o princípio constitucional da anterioridade (e da irretroatividade tributária) prevê a necessidade de publicação da lei antes do início do exercício financeiro em que se pretenda cobrar ou majorar o imposto. Em outras palavras: A edição de uma nova lei que aumente ou institua a cobrança de imposto, será aplicável somente aos anos seguintes, não podendo retroagir ao passado.