(Cecília Pimentel Monteiro)
Os insumos são, por muitas vezes, discutidos no âmbito do Poder Judiciário relativo às teses tributárias. Em linhas gerais, são considerados insumos as despesas e custos necessários de uma empresa para que ela possa exercer com plenitude a sua atividade empresarial. São, portanto, todos os materiais e bens imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade econômica à luz dos critérios da essencialidade e da relevância. A depender da atividade, diversos são os insumos utilizados pela Companhia para que possa exercer a sua atividade.
Justamente pela grande quantidade de insumos que podem existir, a depender da atividade empresarial, várias são as discussões sobre quais seriam os insumos que geram créditos de PIS/COFINS. Se considerado insumo e houver créditos de PIS/COFINS, menor a carga tributária sofrida pela empresa.
Recentemente, especialmente para as atividades de transportadoras, foi considerado que gastos com IPVA (Impostos sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e taxas de licenciamento de veículos, de uma transportadora, devem ser considerados como insumos que geram créditos de PIS/COFINS, na medida em que essas despesas são consideradas essenciais para a atividade econômica.
Conforme consta na Sentença proferida, “considerando-se o objeto social da parte impetrante, concluo que as despesas mencionadas qualificam-se como insumos para fins de creditamento no âmbito da sistemática não-cumulativa da contribuição ao PIS e da COFINS, uma vez que são despesas imprescindíveis ou de qualificada relevância para os destinos econômicos da empresa”.
Em outras palavras, o IPVA e a taxa de licenciamento são despesas essenciais e que se encontram intrinsecamente ligadas à atividade de uma transportadora, a qual, sem o pagamento dos referidos tributos ligados ao veículo, não poderia exercer a sua atividade econômica. Logo, devem ser consideradas como despesas essenciais e devem configurar como crédito de PIS/COFINS, trazendo um benefício tributário à empresa.