(Renata Siqueira Seixas)
Em 27/09/2023, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos, decidiu pela possibilidade de fixação de honorários de sucumbência, em favor dos procuradores dos requeridos, nos casos de improcedência de Incidentes de Desconsideração de Personalidade Jurídica.
A decisão proferida no bojo do REsp nº 1925959/SP ratificou o posicionamento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e superou o entendimento até então adotado pelo STJ, o qual permitia a incidência de honorários somente em circunstâncias excepcionais, uma vez que o IDPJ não consta no rol do artigo 85, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, dispositivo legal que elenca as hipóteses de incidência de honorários advocatícios.
O raciocínio jurídico que possibilitou a revisão do entendimento e a fixação dos honorários estabelece que, no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, há a intenção de inclusão de terceiros no polo passivo do processo. Havendo resistência por parte dos requeridos, mediante apresentação de contestação, a procedência dos argumentos de defesa necessariamente implicará na imposição de honorários advocatícios em favor do advogado da parte que foi indevidamente envolvida no litígio.
Para os casos de procedência do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, com a inclusão das pessoas físicas e/ou pessoa jurídica no polo passivo do feito, em razão de não ter sido objeto do recurso, não houve fixação de tese pelos ministros.