(Francielly Dias )
A origem do tributo remonta a antiguidade, o texto mais antigo encontrado que faz referência a cobrança de tributos data de 2.350 A.C. De lá para cá, a relação entre contribuinte e fisco sempre foi marcada por excessos por parte do Estado.
Diante disso, a Constituição Federal de 1988 trouxe inúmeros princípios explícitos em matéria tributária, e um capítulo inteiro voltado para as limitações estatais ao poder de tributar.
Destas limitações podemos citar vários princípios, como o princípio do não confisco, princípio da legalidade em matéria tributária, princípio da anterioridade, e uma série outros.
Contudo, apesar da evolução na proteção do contribuinte, não raro nos deparamos com multas absurdas, exageradas, que quase superam o próprio o valor do tributo eventualmente devido.
E no combate a esses exageros se sobressaem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, princípios implícitos, ou seja não estão expressamente escritos, mas que são poderosas ferramentas aptas a auxiliar o julgador na análise do caso concreto.
O princípio da proporcionalidade adota como critério a adequação entre os meios e os fins, vendando imposições excessivamente onerosas além daqueles efetivamente necessárias.
Por sua vez, o princípio da razoabilidade exige uma causa real justificante para imposição de uma medida, exigindo ainda um dever de coerência na atividade Estatal, bem como uma harmonização da norma geral com o caso individual.
Dessa maneira, os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade atuam como direcionadores para a aplicação dessas normas, visando garantir a adequada e equitativa adequação do evento à norma fiscal, objetivando excessos e abusos.