(Paloma de Sá Bassani)
Via de regra, incide o imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) para aqueles imóveis localizados na zona urbana. Nesse sentido, o Código Tributário Nacional (art. 32), define como zona urbana o local que detenha pelo menos 02 (dois) dos itens abaixo indicados:
i) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II) abastecimento de água;
III) sistema de esgotos sanitários;
IV) rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Entretanto, existem algumas exceções que poderão afastar a cobrança de IPTU para a incidência do ITR sobre o imóvel, mesmo que esteja localizado na área urbana do Município.
Foi nesse sentido, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), através do tema repetitivo 174, entendeu que “não incide IPTU, mas ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do Município, desde que comprovadamente utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial (art. 15 do DL 57/1966).”
Em outras palavras, para o Poder Judiciário importa a finalidade do imóvel para fins de incidência do imposto, independentemente de sua localização. Isto é, a destinação real da propriedade.
Nesse aspecto, a destinação rural do imóvel poderá ser provada administrativamente perante os Municípios, ou através do Poder Judiciário, mediante prova pericial, notas fiscais de compra e venda, cadastro no INCRA e CAR, contribuição sindical rural do proprietário e fotos.[1]
Assim, é possível que seja afastada a cobrança de IPTU (inclusive, com recuperação do valor indevidamente pago nos últimos 05 anos) se restar comprovada a finalidade rural do imóvel.
[1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. BITRIBUTAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ITR E IPTU. IMÓVEL LOCALIZADO NO PERÍMETRO URBANO. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO QUE INDICA A DESTINAÇÃO DA PROPRIEDADE À ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DADA PELO STJ, EM RECURSO REPETITIVO, NO SENTIDO DE UTILIZAR O CRITÉRIO DA DESTINAÇÃO DO BEM. INCIDÊNCIA DE ITR. (TJ-SC – AI: 40210908920198240000 Rio Negrinho 4021090-89.2019.8.24.0000, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 19/11/2019, Segunda Câmara de Direito Público.)