(Jheimilly Camargo)
No Brasil, o crime de stalking foi tipificado em 2021 com a inclusão do art. 147-A ao Código Penal pela lei 14.132, aprovada simbolicamente no Dia da Mulher. A lei tem o objetivo de combater a violência doméstica e proteger as mulheres contra perseguições persistentes e indesejadas.
A aplicabilidade do art. 147-A em situações onde a suposta vítima é uma figura pública que recebe críticas em redes sociais levanta a questão de quando essas manifestações deixam de ser liberdade de expressão para se tornar perseguição.
A criminalização do stalking visa prevenir a violência grave e a angústia emocional causadas por atos persistentes de perseguição. Assim, a configuração do crime fora de relações domésticas e/ou íntimas depende de demonstrações claras de atos concretos de perseguição ou, no caso de atos discursivos, que estes sejam direcionados diretamente à vítima ou seus familiares e causem ansiedade e angústia significativas.
A grande maioria dos casos contidos em jurisprudências, comprovam que o delito de perseguição é predominantemente aplicado no contexto de relações domésticas e/ou íntimas entre o ofensor e a vítima, sendo raros os casos de aplicação do crime fora dessas circunstâncias.
Quando uma figura pública é alvo de postagens críticas em uma rede social, isso se configura como stalking ou apenas como exercício da liberdade de expressão?
Conclui-se que a aplicação do art. 147-A a casos em que não haja perseguição física, direcionamento direto de mensagens, violência emocional que ultrapasse mero dissabor, representaria uma restrição excessiva e desproporcional à liberdade de expressão.
Vez que a liberdade de expressão é um direito fundamental e essencial para a democracia. A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento, a livre expressão de atividades intelectuais, artísticas, científicas e de comunicação, e o direito de acesso à informação.
O STF tem reiterado a posição preferencial desse direito, afirmando que restrições à liberdade de expressão devem ser excepcionais e justificadas. O Supremo reforça que críticas, mesmo que duras e desconfortáveis, desempenham um papel crucial na transparência e controle das atividades de pessoas públicas.
Dessa forma, a privacidade de indivíduos de vida pública está sujeita a um parâmetro de aferição menos rígido do que a de indivíduos privados. Informações verdadeiras obtidas por meios lícitos não podem ser proibidas apenas por serem consideradas de mau gosto.