Incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital

04 de setembro de 2024 - Direito Tributário

(Thais Guimarães)

Está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a possibilidade de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho de capital nos casos de transmissão de bens em decorrência de herança ou doação.
Em síntese, quando há a transmissão de bens e direitos pela herança ou doação, incide o imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). No entanto, por força da legislação o bem é transferido com base no valor de mercado, normalmente superior ao valor registrado na declaração de ITCMD.
Sobre esta diferença, conhecido como ganho de capital, incidiria a alíquota de 15% referente ao IR, nos termos do art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 9.532/97, por haver suposto acréscimo patrimonial.
Art. 23. Na transferência de direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado ou por doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da declaração de bens do de cujus ou do doador.
§ 1º Se a transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto de renda à alíquota de quinze por cento.
A matéria tem sido alvo de discussões no STF e as Turmas da corte divergem completamente sobre o entendimento.
A 1ª Turma do STF possui entendimento favorável ao contribuinte, reconhecendo a não incidência do IR sobre o ganho de capital, enquanto a 2ª Turma da corte possui entendimento pela possibilidade de tributação.
De acordo com a 1ª Turma do STF, não há pelo doador acréscimo patrimonial disponível. Nesse sentido, é entendimento consolidado pelo STF que são passíveis de tributação pelo IR apenas quando houver efetivo acréscimo patrimonial.
 Por sua vez, a 2ª Turma entende possível a incidência do imposto e fundamenta a tributação com base no art. 23, § 1º, da Lei Federal nº 9.532/97.
Ocorre que, conforme entendimento da 1ª Turma do STF, não há acréscimo patrimonial. A diferença entre os valores decorre justamente de eventual valorização do imóvel, mas principalmente, pela inflação e correção monetária. Evidente quem um imóvel, antes adquirido por R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), passados 10 anos terá um novo valor.
Sobre a r. Decisão da 2ª Turma foram opostos Embargos de Divergência, recurso com o objetivo de uniformizar o entendimento da corte. Assim, espera-se que controvérsia seja sanada a favor do contribuinte, diante da clara ausência de acréscimo patrimonial.