
(Paula Helena A. M. Carvalho)
Para pedir a busca e apreensão de um bem financiado com alienação fiduciária que tenha parcelas em atraso, o credor (usualmente a instituição bancária) precisa primeiro notificar o devedor. A lei[1] permite que essa notificação seja feita por carta registrada, mas não proíbe o uso de outros meios. O STJ decidiu agora que a notificação por e-mail é válida, com ressalvas.
Em decisão que definiu o entendimento do STJ sobre o tema, a Segunda Seção julgou o REsp 2183860-DF e considerou válida a notificação feita por meio digital para comprovar a mora do devedor fiduciante. Isso vale desde que o e-mail seja enviado para o endereço eletrônico informado no contrato e que haja prova de que a mensagem foi recebida, não importando quem a recebeu.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, discordou de decisão anterior da Terceira Turma do STJ, que não aceitava o e-mail como meio de notificação por falta de sistema oficial para comprovar o recebimento. Apontou que, se houver provas confiáveis de que a mensagem foi enviada e recebida, o Judiciário pode aceitar o e-mail, mesmo sem certificação formal; notadamente porque a notificação por e-mail é rápida, barata e ajuda a tornar o processo mais ágil, de acordo com o princípio constitucional de duração razoável do processo.
Por isso, é importante que o devedor fiduciante mantenha seu e-mail atualizado e ativo. Ignorar ou excluir um endereço eletrônico informado no contrato pode trazer consequências sérias, como a perda de um bem financiado, já que a jurisprudência do STJ foi uniformizada no sentido de entender que o recebimento da notificação nesse e-mail é válido, mesmo que a pessoa não tenha lido a mensagem.
[1] Artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969.