Regime de bens “misto” no casamento e na união estável: O que muda na proposta de reforma do código civil

(Renata Siqueira Seixas)

A possibilidade de criação de um regime de bens atípico — ou misto — no casamento e na união estável não é novidade na doutrina brasileira. Há anos se defende que o casal possa organizar seu regime patrimonial de forma personalizada, para além dos modelos previstos no Código Civil. Essa orientação foi consolidada em enunciados das Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, com apoio do Superior Tribunal de Justiça[1], que admitem a combinação de regras dos regimes existentes.

A proposta de reforma do Código Civil busca incorporar à lei aquilo que já vem sendo sustentado pela doutrina e aplicado pela jurisprudência. Não se trata de ruptura, mas de consolidação normativa voltada à segurança jurídica e à redução de incertezas.

A comunhão parcial permanece como regime supletório, aplicável tanto ao casamento quanto à união estável na ausência de convenção válida. Essa opção reflete a prática social brasileira, já que a maioria dos casais não afasta esse regime por entender que ele atende adequadamente às suas relações patrimoniais.

Para a escolha de regime diverso, exige-se escritura pública — pacto antenupcial no casamento e pacto convivencial na união estável — conferindo formalidade e segurança às decisões patrimoniais.

O ponto central da proposta é a previsão expressa do regime atípico. O novo texto permite que cônjuges ou companheiros combinem regras dos regimes previstos no Código Civil, desde que não contrariem normas cogentes ou de ordem pública. Na prática, possibilita-se a criação de um regime sob medida, com separação para alguns bens e comunhão para outros, ou exceções específicas dentro de um regime predominante.

Essa ampliação valoriza a autonomia privada, sem afastar limites essenciais. Cláusulas que violem normas imperativas, a ordem pública ou a igualdade entre os cônjuges serão nulas, evitando abusos e preservando princípios como boa-fé e função social.

No campo sucessório, há controvérsia quanto à alegação de que o cônjuge deixaria de ser herdeiro. A proposta discute a retirada da condição de herdeiro necessário, especialmente na concorrência com descendentes e ascendentes, mas mantém garantias como o direito real de habitação e o usufruto legal em situações de vulnerabilidade. A intenção é reduzir conflitos e simplificar inventários.

Em síntese, a admissão expressa do regime de bens atípico representa um avanço na modernização do Direito de Família, equilibrando autonomia privada e segurança jurídica e adequando o sistema à realidade das famílias contemporâneas.


[1] Enunciado 331, de 2006: “o estatuto patrimonial do casal pode ser definido por escolha de regime de bens distinto daqueles tipificados no Código Civil (art. 1.639 e parágrafo único do art. 1.640), e, para efeito de fiel observância do disposto no art. 1.528 do Código Civil, cumpre certificação a respeito, nos autos do processo de habilitação matrimonial”.

Enunciado 80, de 2022: “podem os cônjuges ou companheiros escolher outro regime de bens além do rol previsto no Código Civil, combinando regras dos regimes existentes (regime misto)”.

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